Estabelece as regras de transição dos técnicos auxiliares sanitários da carreira residual prevista no Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de Junho, para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Transição
- 1 -Os profissionais integrados na carreira instituída pelo Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de Junho, possuidores do 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, e dos cursos de técnico auxiliar sanitário, agente sanitário e fiscal sanitário transitam, nos termos seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 2, para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental, para escalão a que corresponda remuneração igual à auferida, ou imediatamente superior, se não houver coincidência:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
Outras formas de integração
Os profissionais integrados na carreira instituída pelo Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de Junho, que não sejam detentores das habilitações literárias referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo presente diploma, podem, igualmente, ter acesso à carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental, mediante concurso de habilitação a efectuar nos termos do artigo seguinte.
Concurso de habilitação
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.