- 1 -O concurso de habilitação obedece às normas de regulamentação do processo de concurso comum que vigora para a Administração Pública que não contrariem o disposto no presente decreto-lei.
- 2 -O concurso de habilitação será de âmbito nacional, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde a sua realização, e terá lugar no prazo máximo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma.
- 3 -Podem candidatar-se todos os profissionais que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de Maio, se encontravam inseridos na carreira de técnico auxiliar sanitário, instituída pelo Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de Junho, e nela se mantenham à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -O método de selecção a utilizar será o da prestação de provas de conhecimentos, cuja classificação final se traduzirá através das menções qualitativas de Habilitado e Não habilitado.
- 5 -O programa das provas de conhecimentos será aprovado por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela Administração Pública e da Ministra da Saúde.
- 6 -Os candidatos habilitados no concurso a que se reportam os números anteriores transitam para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de Maio, na redacção do presente diploma.
Artigo 3.º — Concurso de habilitação
Vigente desde: 17/03/1998
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Em vigor desde 17/03/1998