- 1 -A alteração a que se reporta o artigo 1.º produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de Maio, com excepção dos efeitos remuneratórios, que se reportam ao dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -As transições operadas nos termos do artigo 2.º produzem efeitos à data da publicação da lista de classificação final do concurso de habilitação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 17/03/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/03/1998