- 1 -Os conceitos e a regulamentação dos deveres de informação previstos no presente decreto-lei aplicam-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como às demais empresas públicas.
- 2 -O presente decreto-lei é aplicável aos encargos e compromissos decorrentes da aquisição de bens e serviços correntes e de capital (agrupamento de classificação económica 02 e 07) e, nos casos em que a entidade credora seja uma entidade classificada fora das administrações públicas, aos encargos com a saúde (rubrica de classificação económica 0103).
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 17/05/2011
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Em vigor desde 17/05/2011