- 1 -Os serviços e organismos referidos no artigo anterior devem fornecer à Direcção-Geral do Orçamento, à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e à Direcção-Geral das Autarquias Locais, consoante o caso, informação relativa ao valor global das dívidas certas, líquidas e exigíveis que permanecem por pagar após 90 dias, contados nos termos do artigo 1.º
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser prestada:
- a)No caso dos serviços integrados e serviços e fundos autónomos, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que a informação respeita;
- b)No caso das restantes entidades, até ao final do mês seguinte àquele a que a informação respeita.
Artigo 3.º — Dever de informação
Vigente desde: 17/05/2011
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Em vigor desde 17/05/2011