Desenvolve e reforça deveres de prestação de informação financeira necessários ao controlo da execução orçamental
Atraso no pagamento e compromisso financeiro
Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Âmbito
Dever de informação
Incumprimento da prestação de informação
São aplicáveis ao incumprimento dos deveres de reporte previstos no presente decreto-lei as sanções por incumprimento a que se referem os artigos 7.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março.
Aplicação no tempo
O dever de prestar informação a que se refere o artigo 3.º do presente decreto-lei constitui-se a 1 de Julho de 2011 e tem por objecto a informação do mês imediatamente anterior.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Promulgado em 16 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.