São aplicáveis ao incumprimento dos deveres de reporte previstos no presente decreto-lei as sanções por incumprimento a que se referem os artigos 7.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março.
Artigo 4.º — Incumprimento da prestação de informação
Vigente desde: 17/05/2011
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Em vigor desde 17/05/2011