Os artigos 5.º, 9.º, 15.º, 19.º-D, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas especialmente dirigidas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa nos sistemas educativos dos países estrangeiros, em particular, onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas, bem como a inclusão de exames de língua portuguesa no acesso ao ensino superior nesses sistemas;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Recrutamento, colocação, contratação ou provimento em comissão de serviço do pessoal docente para os cargos de professor e de leitor;
- f)Apoio ao recrutamento e seleção do pessoal docente quando este seja contratado por outras entidades ao abrigo de protocolos de cooperação;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Na integração, acompanhamento e avaliação do ensino português nos planos curriculares dos respetivos países;
- b)[...]
- c)Na definição dos recursos tecnológicos, eletrónicos e multimédia mais adequados em função da área geográfica de coordenação;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)Na avaliação dos resultados dos protocolos de cooperação;
- i)Na implementação da certificação dos conhecimentos adquiridos na rede do ensino português no estrangeiro.
- 3 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As funções de coordenador e de adjunto de coordenação são exercidas em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Aos coordenadores e adjuntos de coordenação aplica-se, relativamente ao exercício do poder disciplinar, o disposto no capítulo vii da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.
Artigo 19.º-D
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -No prazo de cinco dias úteis a contar da data de entrada no país de acolhimento para o início do exercício de funções, o pessoal docente deve apresentar-se na Coordenação de Ensino ou no Departamento de Apoio Pedagógico, sitos no posto consular da sua área, e promover a sua inscrição no mesmo posto consular.
- 3 -A ausência do docente da área consular onde exerce funções por período superior a três dias úteis é obrigatoriamente comunicada, com a devida antecedência, e salvo caso de força maior:
- a)Ao coordenador ou, na sua falta, ao presidente do Camões, I. P.; e
- b)À embaixada ou consulado da respetiva área.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A comissão de serviço tem a duração de dois anos, renovável por iguais períodos, quando o resultado da avaliação global de desempenho for igual ou superior a Bom.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O pessoal docente rege-se em matéria de férias, faltas e licenças pelas disposições aplicáveis da LTFP, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
- 2 -[...].
- 3 -Os docentes do ensino português no estrangeiro têm ainda direito aos feriados dos dias 25 de abril e 10 de junho.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 28.º
[...]
- 1 -O exercício das funções de docente do ensino português no estrangeiro pode ser acumulado com outras funções nos termos da LTFP, mediante despacho de autorização do presidente do Camões, I. P., obtida a concordância da instituição em que preste serviço.
- 2 -Ao leitor da rede do ensino português no estrangeiro pode ser cometida, pelo presidente do Camões, I. P., a gestão de um centro de língua portuguesa e a inerente responsabilidade pela elaboração e execução do correspondente plano anual de atividades, bem como a direção de um centro cultural português.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Aos docentes do ensino português no estrangeiro aplica-se, relativamente ao exercício do poder disciplinar, o disposto no capítulo VII da LTFP.
- 2 -[...].
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...]
- 14 -Ao apoio ao recrutamento de docentes ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os requisitos constantes dos n.os 2 a 4 do presente artigo.
- 15 -O apoio ao recrutamento de docentes ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, observa os princípios gerais da atividade administrativa, sendo precedido de prévia publicitação, que inclui, nomeadamente:
- a)A forma e o prazo de apresentação de candidatura;
- b)Os métodos e critérios de seleção;
- c)A composição e identificação do júri.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]
- 4 -À contratação local a termo resolutivo aplica-se a LTFP, com as especificidades constantes do presente decreto-lei, com exceção do direito ao suplemento remuneratório referido no n.º 5 do artigo 34.º e ao regime das despesas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º-A.
Artigo 42.º
[...]
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente, aplica-se, por esta ordem:
- a)A LTFP;
- b)O Estatuto da Carreira Docente.