- 1 -Constitui dever especial do pessoal docente enviar ao respetivo coordenador, com a periodicidade que lhe for fixada, relatórios das atividades desenvolvidas.
- 2 -Na ausência de coordenador, o relatório previsto no número anterior é remetido ao Camões, I. P.
- 3 -O primeiro relatório é enviado no prazo de 30 dias contados da data do início da comissão de serviço, sem prejuízo de eventual aditamento, dele devendo constar os seguintes elementos:
- a)Informação sobre cada curso que lhe seja atribuído e o número de alunos inscritos no início do ano escolar;
- b)Programas de ensino-aprendizagem;
- c)Plano de trabalho escolar e de formação pessoal.
- 4 -Os elementos a que se refere a alínea b), bem como o plano de trabalho escolar referido na alínea c) do número anterior, devem ser facultados aos pais e encarregados de educação dos alunos do ensino não superior.
Artigo 19.º-E — Relatórios de atividade
Vigente desde: 25/10/2016
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Em vigor desde 25/10/2016