- 1.A colocação do pessoal referido nos artigos anteriores far-se-á tendo em consideração a seguinte ordem de preferência:
- a)Funcionários dos quadros com provimento definitivo ou vitalício;
- b)Funcionários dos quadros ainda não providos definitiva ou vitaliciamente;
- c)Funcionários contratados além dos quadros;
- d)Outros servidores.
- 2.As novas situações, que deverão salvaguardar os direitos adquiridos, obedecerão aos critérios seguintes:
- a)Os servidores ocuparão lugares da mesma categoria e classe ou, pelo menos, equivalentes;
- b)O pessoal dos quadros ingressará em idêntica situação;
- c)Nos lugares que forem ocupar ser-lhes-á contado, para todos os efeitos, o tempo anteriormente prestado na mesma categoria ou situação.
ARTIGO 10.º — (Colocação do pessoal e respectivas garantias)
Vigente desde: 23/11/1974
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Em vigor desde 23/11/1974