- 1.A indicação dos funcionários que se encontrem em qualquer das situações previstas no artigo 8.º deverá ser feita, no prazo de quinze dias, ao Secretariado da Administração Pública, acompanhada de pormenorizada nota curricular, de modo a permitir a respectiva recolocação.
- 2.Com os elementos constantes do número anterior, o Secretário organizará um registo de pessoal, que servirá de base às propostas de colocação a apresentar.
ARTIGO 11.º — (Indicação de funcionários disponíveis)
Vigente desde: 23/11/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/1974