Nos concursos de acesso e nos cursos de promoção em que o número de opositores não seja suficiente para o preenchimento das vagas existentes ou em que não existam funcionários dos quadros aprovados por lei que satisfaçam as condições legais poderá a Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal propor que a eles se possam apresentar funcionários da mesma categoria ou da categoria imediatamente inferior que se encontrem no condicionalismo referido nos artigos 1.º e 2.º, ainda que excedam o limite geral de idade para ingresso na função pública.
ARTIGO 13.º — (Caso dos concursos de acesso e dos cursos de promoção)
Vigente desde: 23/11/1974
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Em vigor desde 23/11/1974