Aos assalariados dos quadros permanentes e aos assalariados eventuais que se encontrem, respectivamente, nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º são atribuídos todos os direitos e regalias correspondentes aos funcionários dos quadros aprovados por lei, com a excepção mencionada no mesmo preceito.
ARTIGO 2.º — (Pessoal assalariado)
Vigente desde: 23/11/1974
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Em vigor desde 23/11/1974