- 1.Durante o prazo mencionado no artigo precedente, o recrutamento para lugares além dos quadros ou em regime de prestação de serviços, nos casos admitidos no artigo 4.º, e a admissão para lugares dos quadros dos departamentos civis do Estado, governos civis, administrações de bairro, autarquias locais e organismos de coordenação económica só poderão fazer-se mediante nomeação, contrato, comissão de serviço, requisição, transferência ou destacamento, independentemente do limite de idade, de entre o pessoal que se encontre vinculado a qualquer título aos serviços da Administração Central, local e ultramarina, e bem assim aos organismos de coordenação económica ou corporativos ou a outras pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e instituições de previdência social.
- 2.Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os cargos de pessoal dirigente, de investigação, técnico e docente, ou outros cargos que, neste caso, sejam objecto de autorização específica do Conselho de Ministros;
- b)Os cargos para os quais existem listas de candidatos aprovados em concursos, enquanto permanecer a validade de tais concursos;
- c)Os cargos que só podem ser preenchidos mediante concursos, nos casos em que não tenha sido obtido o número suficiente de aprovações nos concursos abertos exclusivamente para indivíduos já previamente vinculados à administração pública ou aos organismos e entidades referidos no corpo do presente artigo.
- 3.O tempo de serviço prestado em qualquer das situações previstas no n.º 1 será contado para todos os efeitos legais como se o fosse nos quadros de origem.
- 4.Ainda durante o mesmo prazo será igualmente permitido aos funcionários dos quadros aprovados por lei de qualquer serviço público serem opositores aos concursos de prestação de provas para provimento de lugares vagos na categoria imediatamente superior da respectiva carreira existentes noutros serviços, desde que reúnam os requisitos exigidos por lei.
ARTIGO 5.º — (Limites ao recrutamento de pessoal para lugares dos quadros)
Vigente desde: 23/11/1974
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Em vigor desde 23/11/1974