- 1.Os funcionários que à data da publicação do presente diploma ocupem lugares em regime de interinidade, ainda que ao abrigo do artigo 31.º da Lei de 14 de Junho de 1913, poderão ser neles providos a título provisório, desde que reúnam os requisitos de provimento exigidos pela legislação em vigor, à excepção do limite de idade.
- 2.O provimento do pessoal abrangido pelo número anterior far-se-á no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação deste diploma, mediante lista nominativa elaborada pelo responsável do departamento ou serviço, aprovada por despacho ministerial, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas, a publicação em Diário do Governo e o averbamento no termo de posse.
ARTIGO 6.º — (Funcionários interinos)
Vigente desde: 23/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1974