- 1.A Comissão referida no artigo 8.º será constituída pelos seguintes membros:
- a)Dois representantes do Ministério da Administração Interna (um pelo Secretariado da Administração Pública, que presidirá, e outro pela Direcção-Geral de Administração Local);
- b)Dois representantes do Ministério das Finanças (um pelo Tribunal de Contas e outro pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública);
- c)Um representante de cada um dos Ministérios da Coordenação Interterritorial, da Educação e Cultura, da Economia, do Trabalho e dos Assuntos Sociais;
- d)Um secretário, escolhido de entre os funcionários do Secretariado da Administração Pública.
- 2.Farão igualmente parte da Comissão, na qualidade de vogais e enquanto vigorarem as respectivas Comissões, um representante da Comissão de Reintegração e outro da Comissão Interministerial de Reclassificação, criadas pelos Decretos-Leis n.os 173/74, de 26 de Abril, e 277/74, de 25 de Junho.
- 3.Poderão ser chamados a participar nas reuniões da Comissão representantes de outros serviços públicos ou de entidades particulares, e bem assim individualidades de competência especializada nas matérias a tratar pela Comissão.
- 4.Os vogais da Comissão e os demais participantes nas suas reuniões têm direito ao abono de senhas de presença, transportes e ajudas de custo, nos termos da lei.
- 5.A gestão dos efectivos referidos no artigo 8.º será efectuada pelo Secretariado da Administração Pública, de harmonia com as orientações definidas pela Comissão de Gestão de Pessoal.
- 6.Mediante proposta da Comissão, os Ministérios nela representados contribuirão com os meios humanos necessários ao seu bom funcionamento até ao limite máximo de três elementos por departamento.
- 7.As normas de funcionamento da Comissão Interministerial serão fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna.
ARTIGO 9.º — (Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Constituição e funcionamento)
Vigente desde: 23/11/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/1974