- 1 -Uma aeronave só pode ser admitida à circulação aérea quando tenha a bordo um certificado de navegabilidade válido que ateste a conformidade dessa aeronave com um tipo já certificado de acordo com o subcapítulo I do capítulo III, conforme previsto nos artigos 31.º e 33.º da Convenção de Chicago.
- 2 -Para as aeronaves registadas em Portugal, compete ao seu proprietário requerer ao INAC a emissão do certificado de navegabilidade referido no número anterior, mediante apresentação da documentação estabelecida em regulamentação complementar.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as aeronaves detentoras de licenças de voo, emitidas nos termos do artigo seguinte.
Artigo 35.º — Certificado de navegabilidade
Vigente desde: 07/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2003