- 1 -Quaisquer alterações à estrutura das organizações titulares de certificados, de aprovações ou autorizações devem ser comunicadas ao INAC, com uma antecedência mínima de 30 dias, para efeitos da sua reemissão ou suspensão.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, as seguintes alterações:
- a)Nome da organização ou do operador;
- b)Sede da organização ou do operador;
- c)Instalações adicionais da organização ou do operador;
- d)Administrador responsável e pessoal dirigente;
- e)Instalações, equipamentos, ferramentas e procedimentos ou operações que possam afectar o âmbito da certificação, aprovação ou autorização concedidas.
- 3 -Durante o período em que ocorrem as alterações referidas no número anterior e sempre que não estejam reunidas as condições necessárias para a manutenção dos mesmos padrões de segurança, o INAC determinará se as organizações ou os operadores podem ou não continuar a exercer funções durante esse período e em que condições.
Artigo 4.º — Alterações aos certificados, autorizações e aprovações
Vigente desde: 07/04/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/04/2003