- 1 -Os certificados referidos no n.º 2 do artigo anterior são válidos por um ano a partir da data da emissão, podendo ser revalidados por iguais períodos, salvo o disposto no n.º 3.
- 2 -A revalidação dos certificados deve ser precedida de uma inspecção a realizar pelo INAC, requerida pela organização de projecto ou produção, no prazo mínimo de 30 dias imediatamente anteriores à data da sua caducidade.
- 3 -Se da inspecção referida no n.º 2 resultar que as condições que levaram à emissão dos certificados não se mantêm, podem os mesmos ser ou não revalidados, consoante a gravidade ou o número das não conformidades detectadas.
- 4 -A revalidação efectuada nos termos do número anterior pode ter um prazo inferior a um ano.
- 5 -A renovação dos certificados caducados obriga a organização a preencher todos os requisitos exigidos para a sua emissão.
- 6 -Os certificados renovados são válidos por um ano.
Artigo 8.º — Validade, revalidação e renovação dos certificados
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003