Durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, o disposto no presente diploma, no que aos cartórios notariais diz respeito, é aplicável aos serviços notariais dependentes da DGRN, com as necessárias adaptações e as seguintes especialidades:
- a)Pela utilização do serviço de telecópia nos cartórios notariais são cobrados os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, servindo os valores respectivos de parâmetro ao montante máximo dos honorários a fixar por advogados e solicitadores, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;
- b)A regra do n.º 2 do artigo 8.º é aplicável ao pedido de emissão por telecópia de certidões e certificados de admissibilidade de firma ou denominação, quando apresentado em cartórios notariais;
- c)O despacho previsto na alínea a) do artigo 9.º contempla igualmente os serviços notariais e o protocolo a que se refere a alínea c) do mesmo artigo é celebrado entre a DGRN, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.