Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado podem ser aprovados modelos de requisição e de certificação, por telecópia e por via electrónica, dos documentos a transmitir entre os serviços registrais e cartórios notariais e entre estes serviços e os advogados e solicitadores, bem como modelos de certificação dos documentos a transmitir, por telecópia, por outros serviços.
Artigo 10.º — Modelos
Vigente desde: 15/03/2005
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