Intermediação dos serviços registrais e dos cartórios notariais nos pedidos de certidão e de certificado de admissibilidade de firma ou denominação.
- 1 -Os serviços registrais e os cartórios notariais podem servir de intermediários em pedidos de certidão, a emitir por telecópia ou por via electrónica, de actos de registo ou notariais, bem como de documentos arquivados em conservatórias ou cartórios notariais, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -Com vista à transmissão de certidão por telecópia ou por via electrónica, o interessado pode:
- a)Requisitar directamente a certidão junto do serviço competente para a sua emissão, solicitando a transmissão da mesma, por telecópia ou por via electrónica, ao serviço no qual deve ser apresentada ou no qual a pretende levantar;
- b)Apresentar o pedido de certidão em qualquer outro serviço, o qual solicita, por telecópia ou por via electrónica, ao serviço competente para a emissão a transmissão, pelas mesmas vias, ao serviço onde a certidão deve ser apresentada ou onde o interessado a pretende levantar.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável independentemente da circunstância de os serviços envolvidos serem ou não da mesma espécie.
- 4 -O regime previsto nos números anteriores é aplicável à requisição de certificados de admissibilidade de firma ou denominação, sem prejuízo das disposições legais que regulam a requisição de tais documentos pelos notários, no âmbito da promoção do processo de constituição de entidades comerciais.