- 1 -O serviço registral ou cartório notarial que emite, por telecópia, a certidão ou certificado de admissibilidade de firma ou denominação deve fazer menção à aposição do selo branco no próprio documento a transmitir ou em papel avulso, a transmitir na continuidade daquele, sem prejuízo dos formalismos especialmente previstos pela lei notarial para a transmissão de documentos por telecópia.
- 2 -As certidões ou certificados de admissibilidade de firma ou denominação recebidos por telecópia devem ser assinados por funcionário ou trabalhador competente do serviço receptor e autenticados com o respectivo selo branco, sem prejuízo dos formalismos especialmente previstos pela lei notarial para a recepção de documentos por telecópia.
- 3 -A transmissão por via electrónica de certidões e certificados de admissibilidade de firma ou denominação, bem como das respectivas requisições, é efectuada com aposição de assinatura electrónica avançada, nos termos definidos em portaria do Ministro da Justiça.
- 4 -As reproduções em suporte de papel dos documentos referidos no número anterior são assinadas por funcionário ou trabalhador competente do serviço receptor e autenticadas com o respectivo selo branco, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, dos formalismos previstos na lei notarial para a recepção de documentos por telecópia.
- 5 -Os documentos a que se refere o presente artigo, quando se revistam dos formalismos previstos nos números anteriores, têm o mesmo valor dos respectivos originais.
- 6 -Os originais das certidões, certificados de admissibilidade de firma ou denominação e respectivas requisições transmitidas por telecópia ou por via electrónica permanecem arquivados no serviço transmitente pelo prazo de cinco anos.
Artigo 4.º — Formalismos e força probatória dos documentos transmitidos entre os serviços registrais e cartórios notariais
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005