- 1 -A requisição e a recepção de certidões de actos de registo ou notariais e de documentos arquivados em conservatórias ou cartórios notariais, bem como de certificados de admissibilidade de firma ou denominação, podem também ser promovidas por intermédio de advogado ou solicitador, nos termos seguintes:
- a)Por telecópia, com recurso a equipamento privado constante da lista a que se refere o n.º 3;
- b)Por via electrónica, através de endereço de correio electrónico constante da lista a que se refere o n.º 3.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável:
- a)Às certidões de registo civil emitidas para efeitos de instrução de pedidos de emissão ou de renovação de bilhete de identidade;
- b)Às certidões de actos de registo ou de documentos comprovativos da nacionalidade, emitidas pela conservatória dos registos centrais.
- 3 -A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores organizam listas oficiais dos advogados e solicitadores que pretendam utilizar equipamento de telecópia ou endereço de correio electrónico privados na requisição e recepção de certidões e certificados de admissibilidade de firma ou denominação emitidos pelos serviços registrais e cartórios notariais, das quais constam os respectivos números de equipamento de telecópia e endereços de correio electrónico.
- 4 -As entidades referidas no número anterior remetem as listas nele previstas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) e à Ordem dos Notários, que as fazem publicitar por todos os serviços registrais e cartórios notariais, respectivamente.
Artigo 5.º — Intermediação de advogados e solicitadores nos pedidos de certidão e de certificado de admissibilidade de firma ou denominação
Vigente desde: 15/03/2005
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