- 1 -As certidões ou certificados de admissibilidade de firma ou denominação recebidos por telecópia nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º devem ser assinados pelo advogado ou solicitador que os recebe, com aposição do seu carimbo profissional ou de outra marca identificativa, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, dos formalismos previstos na lei notarial para a recepção de documentos por telecópia.
- 2 -As certidões e certificados referidos no número anterior, quando recebidos através de equipamento de telecópia cujo número conste da lista oficial prevista no n.º 3 do artigo 5.º e se revistam dos formalismos previstos no n.º 1 do artigo 4.º e no número anterior, têm o mesmo valor dos respectivos originais.
- 3 -A requisição por via electrónica de certidões e certificados de admissibilidade de firma ou denominação, bem como a sua transmissão aos advogados ou solicitadores requisitantes, é efectuada com aposição de assinatura electrónica avançada, nos termos definidos em portaria do Ministro da Justiça.
- 4 -As certidões e certificados referidos no número anterior, quando recebidos através de endereço de correio electrónico constante da lista oficial prevista no n.º 3 do artigo 5.º e se revistam dos formalismos previstos no número anterior, têm o mesmo valor dos respectivos originais.
- 5 -As reproduções em suporte de papel das certidões e certificados referidos no n.º 3, bem como das respectivas requisições, têm o mesmo valor do respectivo original se autenticadas nos termos, respectivamente, do n.º 1 do presente artigo e do n.º 4 do artigo 4.º
- 6 -O disposto no n.º 6 do artigo 4.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos originais das certidões e certificados de admissibilidade de firma ou denominação transmitidos por telecópia ou por via electrónica a advogados ou solicitadores e aos originais das respectivas requisições.
Artigo 6.º — Formalismos e força probatória das certidões e certificados requisitados por intermédio de advogados e solicitadores
Vigente desde: 15/03/2005
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