- 1 -Os documentos que qualquer serviço público português interno ou consular transmita por telecópia aos serviços registrais e aos cartórios notariais têm o valor de certidão dos respectivos originais desde que estes se encontrem arquivados no serviço emitente e este seja repartição pública ou depositário público autorizado.
- 2 -Os documentos que os operadores que prestem serviço público de correios e telecomunicações transmitam por telecópia aos serviços referidos no número anterior têm o valor de certidão dos respectivos originais desde que:
- a)O original do documento seja utilizado na própria transmissão, facto de que deve ser feita menção nos termos indicados no número seguinte;
- b)Os operadores verifiquem, pelo documento exibido e a transmitir, que o respectivo original está arquivado em repartição pública ou depositado em arquivo público autorizado, menção essa que deve constar da respectiva requisição de telecópia e deve ser transmitida nos termos indicados no número seguinte.
- 3 -Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco, deve a referência àquela aposição constar do próprio documento ou em papel avulso a transmitir na continuidade daquele.
- 4 -Os documentos recebidos nos termos dos números anteriores devem ser assinados por funcionário ou trabalhador competente do serviço receptor e autenticados com o respectivo selo branco.
Artigo 7.º — Documentos transmitidos por outros serviços
Vigente desde: 15/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2005