- 1 -Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços registrais e cartórios notariais e pela transmissão electrónica de documentos nos cartórios notariais, nos termos previstos no artigo 3.º, são devidos os emolumentos e os honorários fixados nos respectivos diplomas regulamentares.
- 2 -No acto do pedido de emissão, por telecópia, de certidões e de certificados de admissibilidade de firma ou denominação, quando apresentado em serviços registrais, deve ser cobrada, a título de preparo, a quantia provável da conta.
- 3 -Os honorários fixados pelos advogados e solicitadores pelos serviços previstos no artigo 5.º não podem exceder o valor fixado para os honorários notariais, pelos correspondentes serviços, no respectivo diploma regulamentar.
- 4 -As tabelas dos honorários de advogados e solicitadores referidos no número anterior devem ser afixadas, por forma bem visível, nos locais de acolhimento e atendimento dos respectivos escritórios.
- 5 -Os pagamentos dos encargos previstos no presente artigo podem ser efectuados por transferência electrónica de fundos, nos termos definidos no despacho e protocolos previstos no artigo 9.º
Artigo 8.º — Encargos
Vigente desde: 15/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2005