Os procedimentos necessários à execução do disposto no presente diploma são definidos:
- a)Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, no que respeita à transmissão e recepção de documentos com valor de certidão entre os serviços registrais, incluindo a intermediação destes nos pedidos de certidões e de certificados de admissibilidade de firma ou denominação, bem como no que respeita à transmissão de documentos com valor de certidão para os serviços registrais por parte dos serviços previstos no artigo 7.º;
- b)Por protocolo entre a DGRN e a Ordem dos Notários, relativamente à transmissão e recepção de documentos com valor de certidão entre os serviços registrais e os cartórios notariais e à intermediação dos cartórios notariais nos pedidos de certidões e de certificados de admissibilidade de firma ou denominação;
- c)Por protocolo entre a DGRN, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores, no que respeita à intermediação de advogados e solicitadores nos pedidos a que se referem as alíneas anteriores.