- 1 -É constituída, pelo presente decreto-lei, como associação privada sem fins lucrativos, a Comissão Instaladora do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia - INL, adiante designada por Comissão Instaladora do INL, e são aprovados os respectivos estatutos, publicados no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os associados da Comissão Instaladora do INL são, do lado de Portugal, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., e, do lado de Espanha, o Ministério da Educação e Ciência, representado pela sua Secretaria-Geral de Política Científica e Tecnológica, de acordo com as respectivas declarações de vontade validamente expressas.
Artigo 1.º — Constituição
Vigente desde: 19/03/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2007