Aquando da entrada em funcionamento do INL, todos os bens, móveis e imóveis, direitos e obrigações que se tenha constituído na esfera jurídica da Comissão Instaladora do INL passam para a titularidade daquele pelo título mais adequado.
Artigo 6.º — Património
Vigente desde: 19/03/2007
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Em vigor desde 19/03/2007