- 1 -Todo o acervo patrimonial da Comissão Instaladora do INL será transferido, em conjunto ou separadamente e através dos títulos jurídicos mais adequados, para o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia - INL.
- 2 -Os órgãos da Comissão Instaladora devem providenciar para que a transferência patrimonial referida no número anterior seja feita tão cedo quanto possível, preferencialmente ainda antes da deliberação de extinção da assembleia geral.
Artigo 18.º — Destino do património
Vigente desde: 19/03/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/03/2007