Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efectivamente pagos, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no contrato referido no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 10.º — Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos
Vigente desde: 09/04/2008
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Em vigor desde 09/04/2008