- 1 -Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido adjudicada a prestação do serviço em causa e que por via desse contrato estabelecido com o Estado se encontra sujeita ao regime estipulado no mesmo.
- 2 -A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição de subsídios, sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado necessário.
- 3 -No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas que operem nas rotas entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e respectivos agentes, proceder a verificações selectivas em relação a bilhetes de viagens nessas rotas e correspondentes facturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e pagamento.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/04/2008
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Em vigor desde 09/04/2008