- 1 -A revisão do valor do subsídio social de mobilidade deve ser efectuada no decurso dos primeiros três meses de cada ano seguinte à sua aplicação com base numa avaliação das condições de procura e oferta nas rotas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respectiva utilização pelos passageiros beneficiários.
- 2 -Esta avaliação deve ser efectuada em conjunto pela IGF e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., com vista a habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início de Abril de cada ano.
Artigo 12.º — Revisão anual do subsídio
Vigente desde: 09/04/2008
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Em vigor desde 09/04/2008