- 1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as obrigações de serviço público impostas para os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, nos termos do procedimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, publicadas através da Comunicação da Comissão n.º 98/C 267/05, de 26 de Agosto.
- 2 -As transportadoras aéreas que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a explorar os serviços de transporte aéreo regular entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, deixam de estar sujeitas ao cumprimento dos planos de exploração apresentados no âmbito das obrigações de serviço público referidas no número anterior.
Artigo 13.º — Disposição final
Vigente desde: 09/04/2008
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Em vigor desde 09/04/2008