Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Passageiros estudantes» os cidadãos que reúnem os seguintes requisitos:
- i)Idade igual ou inferior a 26 anos, à data da partida; e
- ii)Frequência efectiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e
- iii)Com última residência habitual no continente, na Região Autónoma dos Açores, noutro Estado membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas;
- b)«Estabelecimento de ensino» a escola, colégio ou universidade que ministre cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se estabelecimentos comerciais, industriais, militares ou hospitalares nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, excepto se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja matriculado;
- c)«Passageiros residentes» os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira à data da realização da viagem;
- d)«Passageiros residentes equiparados»:
- i)Os membros do Governo Regional da Madeira e os cidadãos requisitados por esse Governo para prestar serviço na Região Autónoma da Madeira, ainda que aí residam há menos de seis meses;
- ii)Os funcionários da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço, requisição ou destacamento, na Região Autónoma da Madeira, ainda que aí residam há menos de seis meses;
- e)«Entidade prestadora do serviço de pagamento» a entidade de natureza pública contratada para o efeito, que demonstre capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento;
- f)«Tarifa aérea de passageiro» o preço, expresso em euros, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo respectivo transporte e pelo transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.