- 1 -Cabe ao Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a concessão do subsídio mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.
- 2 -A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com os subsídios, bem como da prestação do serviço de pagamento do subsídio, cujo montante é fixado no contrato celebrado com a entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º
- 3 -Os pagamentos previstos nos números anteriores são efectuados nos termos e prazos contratualmente estabelecidos.
Artigo 9.º — Dotação orçamental
Vigente desde: 09/04/2008
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Em vigor desde 09/04/2008