Os artigos 12.º, 14.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Comissão de gestão;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as orientações adequadas quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio e de acompanhamento e execução dos projectos aprovados;
- b)Assegurar a selecção dos pedidos de apoio em conformidade com os critérios aplicáveis ao PRODER;
- c)Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os pedidos de apoio que, reunindo os critérios de elegibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Assegurar a realização dos controlos administrativos relativos aos pedidos de apoio, previstos no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, de 7 de Dezembro;
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A composição dos comités de acompanhamento referidos no número anterior consta do respectivo PDR e a designação das entidades privadas representadas é feita, conforme os casos, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a publicar no Diário da República, ou dos membros competentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, ao abrigo e nos termos previstos no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)São controlados a elegibilidade dos pedidos e o processo de atribuição de ajudas, bem como a sua conformidade com as regras comunitárias, antes da autorização da despesa e do respectivo pagamento;
- b)...
- c)São realizados os controlos previstos na legislação comunitária, cabendo-lhe, designadamente, assegurar a recepção e o controlo dos pedidos de pagamento, bem como a programação, direcção e execução dos controlos in loco;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -Com excepção do pagamento das ajudas comunitárias e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março, o organismo pagador pode delegar as competências previstas no presente artigo, designadamente no que respeita à recepção, análise e restantes operações de controlo administrativo dos pedidos de pagamento e a realização dos controlos in loco, nas DRAP ou em outras entidades, sendo estas actividades financiadas pela assistência técnica do PRODER, nos termos do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 4 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O órgão de gestão do PRRN é, por inerência, o director do Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -A composição do comité de acompanhamento consta do PRRN e a designação das entidades privadas representadas é feita por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a publicar no Diário da República.
- 4 -As entidades representadas no comité de acompanhamento do PRRN devem informar o órgão de gestão do PRRN da designação dos seus representantes.