Os artigos 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)'Autorização de despesa' o acto realizado após verificação da elegibilidade e validação da despesa relativa a um pedido de pagamento cuja dotação foi previamente confirmada pela autoridade de gestão;
- q)'Pagamento a título compensatório' o pagamento realizado ao beneficiário mediante verificação do respeito pelos seus compromissos ou nos termos previstos no 2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, após emissão de autorização de pagamento, e que não envolve a apresentação de documentos comprovativos da despesa;
- r)'Pagamento a título de adiantamento' o pagamento realizado ao beneficiário nos termos previstos no artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, após emissão de autorização de pagamento;
- s)'Pagamento a título de reembolso' o pagamento realizado ao beneficiário mediante autorização de pagamento e que envolve a apresentação pelo beneficiário de documentos comprovativos da despesa realizada e paga;
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- ab)...
- ac)'Autorização de pagamento' o acto realizado após a autorização de despesa e a verificação das condições requeridas para a emissão dos meios de pagamento.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso do PRODER, os regulamentos específicos são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os contratos de financiamento, para além dos elementos indicados no n.º 2 do artigo 8.º, devem conter os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A obrigação de o beneficiário efectuar todos os pagamentos relativos à operação através de transferência bancária, por débito em conta ou por cheque, nos termos previstos em regulamento específico;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Efectuar pagamentos directos aos beneficiários, a título de adiantamento, de reembolso ou compensatório, após ter emitido a respectiva autorização de despesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, a competência para emitir autorizações de pagamento, para efectuar pagamentos directos aos beneficiários, a título de adiantamento, de reembolso ou compensatório, bem como a competência para a promoção de actos de natureza administrativa e judicial necessários à recuperação de verbas indevidamente pagas, podem ser cometidas aos órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, mediante protocolo a estabelecer, para cada PDR, entre o IFAP, I. P., a respectiva autoridade de gestão, se aquela competência lhe for delegada, e que inclui o regime de fluxos financeiros aplicável.
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
- 7 -A execução dos pagamentos aos beneficiários é realizada após a verificação do respeito pelos compromissos e a emissão da respectiva autorização de pagamento, nos prazos definidos em regulamento específico, desde que existam disponibilidades de tesouraria e não tenha ocorrido nenhuma decisão de suspensão dos pagamentos aos beneficiários ou das transferências previstas na alínea b) do n.º 2.
- 8 -Os beneficiários apresentam os seus pedidos de pagamento ao IFAP, I. P., de acordo com o que nesta matéria for definido em regulamento específico.
- 9 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As autoridades de gestão dos PDR são responsáveis pela realização dos controlos administrativos dos pedidos de apoio e dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos grupos de acção local, sem prejuízo da delegação destas funções noutros organismos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Os procedimentos e as verificações administrativas, físicas e documentais realizadas para avaliar a conformidade dos pedidos de apoio dos beneficiários;
- c)Os controlos administrativos dos pedidos de apoio e os controlos no âmbito do sistema de supervisão dos grupos de acção local;
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)...
- 2 -...