- 1 -Os controlos dos apoios concedidos no âmbito dos PDR são executados nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
- 2 -As entidades responsáveis pelos controlos asseguram, através de sistemas de controlo adequados, que todos os critérios de elegibilidade, estabelecidos pela legislação comunitária ou nacional, ou pelos PDR, sejam controlados de acordo com um grupo de indicadores verificáveis e que é mantida uma pista de controlo suficiente.
- 3 -Para verificar o respeito dos critérios de elegibilidade, as entidades responsáveis pelos controlos podem utilizar provas recebidas de outros serviços ou organizações, devendo assegurar que o serviço ou organização em causa oferece garantias suficientes quanto ao controlo do respeito desses critérios.
- 4 -Sempre que os controlos não sejam executados pelo IFAP, I. P., as entidades responsáveis pelos controlos asseguram que esse organismo recebe informações suficientes sobre os controlos realizados, competindo ao IFAP, I. P., definir as suas necessidades em matéria de informação.
- 5 -O IFAP, I. P., pode verificar a qualidade dos controlos executados por outros organismos e de receber quaisquer informações de que necessite para o desempenho das suas funções.
Artigo 14.º — Princípios gerais dos controlos
Vigente desde: 20/03/2009
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