- 1 -As autoridades de gestão dos PDR são responsáveis pela realização dos controlos administrativos dos pedidos de apoio e dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos grupos de acção local, sem prejuízo da delegação destas funções noutros organismos.
- 2 -Os organismos especializados de controlo responsáveis pelo controlo da condicionalidade, definidos na legislação aplicável, são responsáveis pela realização dos controlos in loco específicos da condicionalidade.
- 3 -A Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, é responsável pela realização dos controlos ex post, podendo ser cometida, mediante protocolo, a organismos com funções de inspecção a designar pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
- 4 -A realização de controlos in loco e ex post pode ser feita com recurso à contratação de serviços de auditoria externa.
Artigo 15.º — Realização dos controlos
Vigente desde: 20/03/2009
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Em vigor desde 20/03/2009