- 1 -A ERSE publica, sem prejuízo da utilização de outros meios complementares de informação que considere necessários, na sua página da Internet, toda a informação necessária para se proceder à mudança de comercializador durante o período transitório, designadamente:
- a)A data a partir da qual deixam de ser aplicadas as tarifas de venda a clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3 aprovadas pela ERSE;
- b)A necessidade da mudança para um comercializador em regime de mercado livre e o termo do prazo até ao qual o processo de mudança terá de estar concluído;
- c)A lista de todos os comercializadores de gás natural licenciados pela Direcção-Geral da Energia e Geologia.
- 2 -Até ao 22.º dia a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os comercializadores de último recurso devem, por carta registada, prestar a todos os seus clientes com consumos anuais superiores a 10 000 m3, a informação prevista no número anterior.
Artigo 6.º — Procedimento para a mudança de comercializador durante o período transitório
Vigente desde: 11/06/2010
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Em vigor desde 11/06/2010