- 1 -O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais, incluindo os que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.
- 2 -Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)Os estágios curriculares;
- b)Os estágios profissionais extracurriculares que sejam objecto de comparticipação pública;
- c)Os estágios profissionais regulados pelos Decretos-Leis n.os 18/2010, de 19 de Março, e 65/2010, de 11 de Junho;
- d)Os estágios cuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acesso a determinada carreira ou categoria no âmbito de uma relação jurídica de emprego público; e
- e)Os estágios que correspondam a trabalho independente.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 01/06/2011
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Em vigor desde 01/06/2011