- 1 -O estágio profissional, para os efeitos do presente decreto-lei, consiste na formação prática em contexto de trabalho que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário, visando a sua inserção ou reconversão para a vida activa de forma mais célere e fácil ou a obtenção de uma formação técnico-profissional e deontológica legalmente obrigatória para aceder ao exercício de determinada profissão.
- 2 -Para os efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, considera-se que o estágio profissional corresponde a trabalho independente sempre que, expressamente, o estagiário, nessa qualidade, e considerando o número anterior, exerce, exclusivamente por conta própria, ainda que sob a orientação da entidade promotora, todas as tarefas ou actividades inerentes ao estágio e para cujo exercício entregou no respectivo serviço de finanças, previamente ao início da realização do estágio, a devida declaração de início de actividade.
Artigo 2.º — Estágio profissional
Vigente desde: 01/06/2011
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Em vigor desde 01/06/2011