As associações públicas profissionais representativas de profissões a cujo exercício só podem aceder aqueles que previamente desenvolvam um estágio profissional objecto de regulamentação específica devem proceder à sua adaptação ao presente decreto-lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Adaptação da regulamentação aplicável a estágios profissionais
Vigente desde: 01/06/2011
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Em vigor desde 01/06/2011