- 1 -A realização de estágio é precedida da celebração de um contrato de estágio entre o estagiário e a entidade promotora.
- 2 -O contrato de estágio está sujeito à forma escrita, sendo celebrado em dois exemplares, ficando um exemplar para cada uma das partes contratantes.
- 3 -Do contrato de estágio devem constar:
- a)A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede das partes;
- b)O nível de qualificação do estagiário;
- c)A duração do estágio e a data em que se inicia;
- d)A área em que o estágio se desenvolve e as funções ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas ao estagiário;
- e)O local e o período de duração, diário e semanal, das actividades de estágio;
- f)O valor do subsídio de estágio e do subsídio de refeição;
- g)A data de celebração do contrato;
- h)Cópia da apólice de seguro a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º
- 4 -Constitui contra-ordenação grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto no número anterior.
Artigo 3.º — Contrato de estágio
Vigente desde: 01/06/2011
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Em vigor desde 01/06/2011