- 1 -Podem ser realizados estágios profissionais de muito curta duração, considerando-se como tal aqueles cujo período de duração não seja superior a três meses.
- 2 -A realização de estágios profissionais de muito curta duração é precedida de celebração de um contrato de estágio, reduzido a escrito, de acordo com o disposto no artigo 3.º
- 3 -Do contrato de estágio profissional de muito curta duração devem constar, ainda, de forma fundamentada, os motivos que justificam o seu curto período de duração.
- 4 -Na ausência da fundamentação referida no número anterior, o estágio não se considera de muito curta duração, aplicando-se o regime estabelecido no presente decreto-lei, com exclusão do disposto no número seguinte.
- 5 -Nos estágios profissionais de muito curta duração pode ser dispensado o pagamento do subsídio de estágio nos termos do artigo 8.º
- 6 -A entidade promotora e o estagiário não podem celebrar mais de um contrato de estágio profissional de muito curta duração.
- 7 -Constitui contra-ordenação grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 6.
Artigo 5.º — Estágio de muito curta duração
Vigente desde: 01/06/2011
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Em vigor desde 01/06/2011