- 1 -O contrato de estágio não pode ter duração superior a 12 meses, salvo tratando-se de estágio obrigatório para aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão, em que aquele prazo pode ser prorrogado até ao limite máximo de 18 meses.
- 2 -Sem prejuízo do limite máximo de duração fixado no número anterior, na ausência de determinação legal específica ou de estipulação do período de duração do estágio nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se que a duração do estágio corresponde a 12 meses.
- 3 -Constitui contra-ordenação grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 4.º — Duração do estágio
Vigente desde: 01/06/2011
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