- 1 -A entidade promotora do estágio deve designar um orientador de estágio, que não pode acompanhar mais de três estagiários.
- 2 -No caso de estágio profissional obrigatório para o acesso ao exercício de determinada profissão, pode considerar-se entidade promotora, para os efeitos do presente decreto-lei, a pessoa singular que, na qualidade de patrono, ao abrigo das respectivas disposições legais e regulamentares, orienta o respectivo estágio.
- 3 -A orientação do estágio consiste, designadamente, em:
- a)Elaborar, ouvindo o estagiário, o plano individual de estágio;
- b)Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos fixados no plano individual de estágio;
- c)Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário.
- 4 -Constitui contra-ordenação grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto nos n.os 1 e 3.
- 5 -Tratando-se de estágio obrigatório para aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão, aplicam-se, quanto à orientação do estágio, as normas legais e regulamentares que o regulam.
Artigo 7.º — Orientação do estágio
Vigente desde: 01/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2011