- 1 -Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo valor não pode ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
- 2 -O subsídio de estágio não é devido:
- a)Quando o estágio seja suspenso, nos termos do artigo 11.º;
- b)Pelas faltas injustificadas;
- c)Pelas faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
- d)Pelas faltas justificadas que excedam 15 dias, seguidos ou interpolados, ocorridas no decurso do estágio.
- 3 -O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho quando deste resulte regime mais favorável ao estagiário.
- 4 -Constitui contra-ordenação muito grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 8.º — Subsídio de estágio
Vigente desde: 01/06/2011
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Em vigor desde 01/06/2011